Alimentação Escolar

Data de Publicação: 30 de dezembro de 2021


Alterações devem contribuir significativamente com a promoção da saúde e da segurança alimentar e nutricional no ambiente escolar

Dados divulgados este ano pela Organização das Nações Unidas (ONU) para Agricultura e Alimentação (FAO, em inglês) no relatório O Estado da Segurança Alimentar e Nutricional no Mundo, primeira avaliação global da insegurança alimentar desde o início da pandemia de Coronavírus, apontaram resultados alarmantes sobre a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) no Brasil. Conforme as informações fornecidas, 49,6 milhões de pessoas deixaram de comer ou tiveram uma redução significativa na qualidade e na quantidade de alimentos ingeridos, e um terço das famílias com crianças afirmam ter aumentado o consumo de alimentos processados. Nesse contexto, destaca-se a importância do ambiente escolar, que auxilia na formação de hábitos alimentares saudáveis e na promoção da saúde e da SAN dos estudantes, por meio da oferta de uma alimentação saudável e da realização de ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN).

Durante a 19ª Semana da Alimentação RS, evento alusivo ao Dia Mundial da Alimentação, instituído em 16 de outubro pela FAO, o CECANE UFRGS realizou a live "Direito à alimentação escolar saudável: entenda as novas recomendações", com o apoio do CRN-2 e da Associação Gaúcha de Nutrição - AGAN. A atividade virtual iniciou contextualizando a obesidade e a má nutrição como um duplo problema. Segundo umas das palestrantes do evento, Cíntia dos Santos Costa, nutricionista na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, uma das questões que contribuiu com essa situação foi o ambiente obesogênico a que grande parte das pessoas está submetida. "Soma-se a isso a priorização da política econômica em detrimento das de proteção social nos últimos anos". O atual contexto reforça a importância do investimento em programas que garantam o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAAS). "O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um exemplo de Política Pública capaz de garantir acesso a uma alimentação adequada e segura. Estudos publicados recentemente, realizados com crianças brasileiras, apontam que uma maior adesão à alimentação escolar está relacionada com a menor prevalência de sobrepeso e obesidade e à melhor qualidade da alimentação", destaca Cíntia.

E este é um dos grandes desafios que enfrentamos em 2020 e 2021. Apesar da alimentação escolar ser um direito constitucional, com legislação que dá subsídio à sua sustentação no PNAE, o fechamento das escolas gerou impactos importantes aos escolares, matriculados na educação básica, diante do confinamento imposto: ampliação de tempo em frente a telas, aumento da inatividade e do consumo de alimentos ultraprocessados. As famílias de todas as classes sociais sofreram com o aumento do preço dos alimentos e com a perda de renda. Neste contexto, o PNAE, com o objetivo de garantir a SAN e o DHAAS das crianças matriculadas nas escolas públicas, durante a suspensão das aulas presenciais, em caráter excepcional, por meio da Lei nº 13.987/2020, permitiu a distribuição de gêneros alimentícios, que se deu, majoritariamente, por meio de kits de alimentos.

Novas recomendações na alimentação escolar

Conforme Amanda Sperb, nutricionista agente do PNAE no CECANE UFRGS, a Lei nº 11.947/2009 reforça o atendimento às necessidades nutricionais, a promoção de hábitos alimentares saudáveis, a garantia de aprendizagem e do desenvolvimento biopsicossocial como obrigações do PNAE, por meio da oferta de refeições saudáveis e desenvolvimento de ações educativas. Ou seja, "alimentação saudável vai além de prevenir doenças, mas de promover saúde respeitando hábitos culturais e garantindo a SAN e DHAAS", reforça Amanda.

Em 2020, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), publicou a Resolução nº 6/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE. A legislação estabelece normas para a execução técnica, administrativa e financeira do programa aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às escolas federais.

As recomendações para a elaboração do cardápio da alimentação escolar da nova Resolução vão ao encontro do preconizado pelo Guia Alimentar para a População Brasileira e o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos. Destacam-se a definição de que no mínimo 75% dos recursos do PNAE devem ser destinados à compra de alimentos in natura ou minimamente processados. Alimentos processados e ultraprocessados estão limitados a 20% do orçamento e os ingredientes culinários, no máximo, a 5%. Segundo Amanda, há ainda recomendação sobre a diversidade dos alimentos oferecidos semanalmente às crianças.

Outra novidade na elaboração do cardápio foi a obrigatoriedade de inclusão semanal de alimentos fontes de Ferro e de Vitamina A, associada à limitação da oferta de produtos como: doces; margarina ou creme vegetal; bebidas lácteas com aditivos ou adoçadas; produtos cárneos; frutas e legumes em conserva. Além disso, ficou proibida a oferta de gordura trans industrializada e, para menores de três anos, de alimentos industrializados ou a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações que compõem o cardápio. 

Ana Luiza Sander Scarparo, nutricionista com atuação na alimentação escolar e conselheira do CRN-2, lembra que a Lei nº 11.947/2009 aborda sobre o atendimento da alimentação escolar e que a oferta de alimentos, ao ocorrer dentro da escola, é entendida como uma prática pedagógica que  contribui com o processo de aprendizagem alimentar. Por isso, o cuidado também passa pelo que está sendo ofertado nas cantinas e restaurantes das instituições de ensino.

No Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes e hipertensão em cantinas e similares, instalados em escolas públicas e privadas do estado. Em fevereiro de 2020, início da pandemia, foi publicado o Decreto nº 54.994/2020, que regulamenta o disposto na Lei. A norma prevê que as ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, abrangendo alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Considerando a importância das escolhas e do consumo de alimentos pelos estudantes no ambiente alimentar dos estabelecimentos de ensino, a legislação proíbe a comercialização de diversos alimentos, entre eles: balas, pirulitos, biscoitos recheados, refrigerante e suco artificial, frituras em geral, salgadinhos e pipocas industrializadas, alimentos com gordura vegetal hidrogenada e alto teor de sódio. Desde então, as cantinas passaram a estimular o consumo de alimentos in natura e com alto valor nutricional, colocando-os em evidência, com destaque visual, e ofertando, no mínimo, duas variedades de frutas da estação.

Diante deste contexto, uma vez que cabe ao nutricionista a responsabilidade técnica pela oferta da alimentação escolar, é importante destacar que, de acordo com o artigo 6ª do Código de Ética e Conduta do Nutricionista "a atenção nutricional prestada pelo nutricionista deve ir além do significado biológico da alimentação e considerar suas dimensões ambiental, cultural, econômica, política, psicoafetiva, social e simbólica". Com isso, espera-se contribuir significativamente com a promoção da saúde e da segurança alimentar e nutricional no ambiente escolar.

De acordo com Ana Luiza, "a escola, enquanto instituição de ensino e considerando a Lei nº 13.666/2018 (que prevê a educação alimentar e nutricional entre os temas transversais do currículo escolar), precisa que toda a comunidade escolar esteja sensibilizada e mobilizada para a promoção de um ambiente alimentar saudável. Essa união poderá aprimorar os ensinamentos sobre uma alimentação adequada e saudável e contribuir positivamente com o processo de desenvolvimento da autonomia alimentar". Frente a esse cenário, a presença do nutricionista nas escolas, públicas e privadas, é imprescindível, com a participação nas reuniões de formação da equipe e do planejamento das ações, para efetivar a alimentação como uma prática pedagógica. 




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