Resolução CFN nº 702/2021 promove nova fase na relação das Pessoas Jurídicas com os CRN

Data de Publicação: 16 de junho de 2023


Todas as Pessoas Jurídicas, ou seja, todas as empresas, de direito público ou privado cujas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana, devem, por lei, ter registro ou cadastro junto ao CRN de sua jurisdição. Nesta matéria, vamos compreender um pouco mais sobre a legislação vigente que trata deste assunto, esclarecendo a diferença entre o registro e o cadastro.

Normatização

Em primeiro de novembro de 2022, entrou em vigência a Resolução CFN nº 702, publicada em 15 de setembro de 2021, que trata sobre o registro e o cadastro das Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN). Anteriormente, a legislação que normatizava a relação das PJs no Sistema CFN/CRN era a Resolução CFN nº 378/2005.

Registro

De acordo com o previsto na atual Resolução, a definição da modalidade de inscrição de uma empresa no CRN está relacionada a sua atividade-fim ou ao seu objeto social. Se estas estiverem diretamente ligados à área da alimentação e nutrição humana, a Pessoa Jurídica deverá solicitar um registro no CRN com jurisdição no local de suas atividades e apresentar um nutricionista responsável técnico. 

Estão enquadradas neste tipo de inscrição, por exemplo, as concessionárias de alimentação, clínicas de nutrição, empresas de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana e indústria de alimentos.

O registro no CRN implica no pagamento de anuidade, com exceção daquelas empresas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cadastro

Já o cadastro da Pessoa Jurídica ocorre quando a empresa dispõe de serviço de alimentação e nutrição humana, mas esta não é a sua atividade-fim. Exemplos: instituições de longa permanência para idosos, escolas, hospitais, empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), entre outras.

Todas as empresas cadastradas no CRN-2 devem manter nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana desenvolvidas e, nesta modalidade, não é cobrada anuidade da Pessoa Jurídica.

Destacamos, a seguir, alguns pontos importantes da resolução:

  1. Na modalidade registro, foram definidas duas categorias: Registro Obrigatório (cujas atividades exercidas pelo nutricionista não podem ser realizadas por outro profissional) e Registro Espontâneo (quando a responsabilidade técnica é exercida pelo nutricionista, mas esta atuação não é exclusiva do profissional);
  2. A nomenclatura adotada para caracterizar o nutricionista responsável, conforme tipo de inscrição, leva em consideração se o serviço de alimentação e nutrição humana disponível é atividade-fim ou não da pessoa jurídica. Na modalidade registro, o nutricionista assume a responsabilidade técnica. Já na modalidade cadastro, o nutricionista assume a responsabilidade pelas atividades de alimentação e nutrição humana; 
  3. A nomenclatura das certidões expedidas para as empresas foi atualizada, bem como houve mudanças nas datas de validade destes documentos. Confira as principais diferenças nos quadros abaixo;
  4. A resolução permitiu a simplificação dos documentos solicitados para registro da pessoa jurídica e uniformização dos procedimentos a serem adotados pelos CRN.

Quer saber mais? Acesse a Resolução na íntegra em http://resolucao.cfn.org.br/.