O CFN atualizou, por meio da Resolução CFN nº 705/2021, o Código de Processamento Ético-Disciplinar de nutricionista e de técnico em nutrição e dietética. Entre as normativas constantes no documento, que entrou em vigor em julho de 2022, estão previstas as formas de orientação do exercício ético-profissional que competem aos Conselhos Regionais: Ações orientadoras presenciais (AO); Ações orientadoras por notificação (AON); e Termo de Ajuste Ético (TAE). O CRN-2 sempre atuou de forma orientativa e com a nova Resolução segue com esta mesma característica.
“Antes e depois” estão entre as principais denúncias éticas
De todas as normas vigentes, a que mais recebe denúncias por violação diz respeito à utilização dos meios de comunicação e informação, especificamente, a constante no artigo 58. São as publicações em redes sociais de imagens de pacientes e de si atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos. É o famoso “antes e depois”. Segundo o Código de Ética, essa prática é proibida.
Também são recebidas denúncias quanto ao artigo 56, que veda ao nutricionista a utilização de estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
Tais condutas são proibidas, pois os resultados não são iguais para todos os pacientes. Os indivíduos são seres biológicos únicos e cada um possui uma resposta diferente a tratamentos. Estes tipos de publicações, é importante destacar, podem desencadear transtornos alimentares e contribuir com a gordofobia.