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Definição Pessoa Jurídica

Definição Pessoa Jurídica



Registro de Pessoa Jurídica



A Pessoa Jurídica, de direito público ou privado do RS, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição, deverá registrar-se no CRN-2. Para poder atuar, essas empresas têm de contratar um Nutricionista Responsável Técnico. 

OBS: As PJ registradas pagam anuidade para o CRN-2. 

A solicitação de registro para pessoa jurídica pelo Conselho Regional de Nutricionistas tem como base as seguintes legislações: 


• Lei Federal 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional: Art. 1° - O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 
• Lei 8.666/93, a qual regulamenta normas para licitações: Artigo 30. Qualificação Técnica, I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente. 
• Lei 6.583/78 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Cria os conselhos federal e regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.: No artigo 15, parágrafo único, está descrito que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. 
• Decreto 84.444/80 (Conselho Federal de Nutricionistas) que regulamenta a Lei 6.583/78: Art. 18 - As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no CRN em que tenham sua respectiva sede.
• Resolução CFN 378/2005 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos

Regionais de Nutricionistas e dá outras providências: Art. 2ª A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo objeto social ou atividades estejam ligados à alimentação e nutrição humanas, deverá registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) com jurisdição no local de suas atividades. Estas atividades só podem ser desenvolvidas com participação e responsabilidade técnica de Nutricionista com as qualificações estabelecidas em lei. 

Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN:

I) As que fabricam alimentos para fins especiais; as que possuem alegação de propriedades funcionais ou de saúde;
II) Concessionárias de alimentação; restaurantes comerciais;
III) As que produzem preparações, refeições ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
IV) As prestadoras de serviços de informações de nutrição e dietética ao consumidor:
    a) No atendimento nutricional;
    b) Em atividades de orientação e dietética;
    c) Na importação, distribuição, distribuição de alimentos para fins especiais ou alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde, mas que não os fabriquem;
 V) As que desenvolvam atividades de auditoria, assessoria e consultoria e planejamento nas áreas de alimentação e nutrição, de forma simultânea ou não;
 VI) As que compõem e comercializam cestas de alimentos, vinculadas ao aos critérios do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
 VII) As empresas de refeição-convênio, que forneçam alimentação por meio de credenciamento de terceiros, registradas no PAT.


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