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FAQ

Gerais
A Resolução CFN nº 604/2018 dispõe sobre a inscrição e a fiscalização profissional de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) e a Resolução CFN nº 605/2018 dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do TND, profissional da área de Saúde. Até o momento não existe Lei que regulamenta esta profissão.
De acordo com a Lei 6.583/1978, art. 19 - Constitui infração disciplinar: I - transgredir preceito ou Código de Ética Profissional. Assim, as denúncias podem ser encaminhadas ao CRN para apuração e caso seja constatado infração ao código de ética e conduta o profissional responderá ao CRN de acordo com o previsto na Resolução CFN 705/2021.
Segundo o art. 10, inciso IV, da Lei nº 6.583/1978, compete aos Conselhos Regionais (CRN) cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal. Assim, para que a Resolução CFN nº 596/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas físicas e dá outras providências) e a Resolução CFN nº 597/2017 (dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências) sejam aplicadas é necessário que o fato seja apresentado ao CRN da jurisdição do infrator.
O estabelecimento de valores a serem cobrados e orientação sobre carga horária, contrato e condições de trabalho é realizado pelos Sindicatos de Nutricionistas. É necessário que o profissional entre em contato com a Federação Nacional de Nutricionistas (FNN) ou com o Sindicato da região de interesse para esclarecimentos sobre tais questões. No site da FNN existe tabela de honorários e recomendações de valores mínimos a serem cobrados pelo profissional. A Resolução CFN nº 600/2018 (que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições) indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade, em seu Anexo III. Existem Projetos de Lei (PL) em tramitação relacionados ao assunto. O acompanhamento do trâmite dos PL pode ser feito por meio do site da Câmara dos Deputados.

A Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021 trata do reconhecimento de especialidades em Nutrição e do registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialista de nutricionistas. É importante esclarecer que a pós-graduação é diferente da especialidade. A norma apresenta a definição de especialidade em Nutrição como o conjunto de competências específicas resultante do aprofundamento da Ciência da Nutrição na dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade, que caracteriza o núcleo de exercício profissional de nutricionista em caráter não generalista. A formação e a atuação nas especialidades em Nutrição devem possuir caráter técnico-científico, ético, político, humanista, crítico, reflexivo, democrático e laico. São critérios para o reconhecimento de especialidades em Nutrição:

I. constituir complexidade e acúmulo de conhecimentos técnico-científicos específicos que aprofunde competências de uma área da Nutrição;

II. ter relevância epidemiológica e social; e

III. representar o núcleo de conhecimentos de atuação de nutricionista.

Serão reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional:

I. Educação Alimentar e Nutricional;

II. Gestão de Políticas Públicas e Programas em Alimentação e Nutrição;

III. Nutrição Clínica;

IV. Nutrição Clínica em Cardiologia;

V. Nutrição Clínica em Cuidados Paliativos;

VI. Nutrição Clínica em Endocrinologia e Metabologia;

VII. Nutrição Clínica em Gastroenterologia;

VIII. Nutrição Clínica em Gerontologia;

IX. Nutrição Clínica em Nefrologia;

X. Nutrição Clínica em Oncologia;

XI. Nutrição Clínica em Terapia Intensiva;

XII. Nutrição de Precisão;

XIII. Nutrição e Alimentos Funcionais;

XIV. Nutrição e Fitoterapia;

XV. Nutrição em Alimentação Coletiva;

XVI. Nutrição em Alimentação Coletiva Hospitalar;

XVII. Nutrição em Alimentação Escolar;

XVIII. Nutrição em Atenção Primária e Saúde da Família e Comunidade;

XIX. Nutrição em Esportes e Exercício Físico;

XX. Nutrição em Estética;

XXI. Nutrição em Marketing;

XXII. Nutrição em Saúde Coletiva;

XXIII. Nutrição em Saúde da Mulher;

XXIV. Nutrição em Saúde de Povos e Comunidades Tradicionais;

XXV. Nutrição em Saúde Indígena;

XXVI. Nutrição em Saúde Mental;

XXVII. Nutrição em Transtornos Alimentares;

XXVIII. Nutrição em Vegetarianismo e Veganismo;

XXIX. Nutrição Materno-Infantil;

XXX. Nutrição na Produção de Refeições Comerciais;

XXXI. Nutrição na Produção e Tecnologia de Alimentos e Bebidas;

XXXII. Qualidade e Segurança dos Alimentos;

XXXIII. Segurança Alimentar e Nutricional; e

XXXIV. Terapia de Nutrição Parenteral e Enteral.

Por fim, fica regularizado que é reconhecido como especialista pelo Sistema CFN/CRN o/a nutricionista com inscrição ativa, que possuir título de especialista em Nutrição obtido de acordo com o estabelecido nesta Resolução e registrado no respectivo CRN. E fica vedada a divulgação, o anúncio e a apresentação como especialista por nutricionista que não possua o respectivo título devidamente registrado no respectivo CRN, situação em que o profissional está sujeito às penalidades previstas nas normas do CFN por infringir os arts. 26 e 53, entre outros, do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução CFN nº 599, de 2018.

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII. No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente. A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos. Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; não sendo a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças). A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de auto-gestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames. Cabe ao nutricionista conhecer os procedimentos adotados por cada empresa e se apropriar das suas características de operacionalização. Sugere-se aos nutricionistas que, se necessário, acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente/cliente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos. Recomendamos, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo. Dessa forma, o profissional deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais. A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 0054583-03.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde. Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, em abril de 2018, em sessão realizada na 8º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1, foi dado prosseguimento ao julgamento de Apelação interposta pela ANS, contra o CFN. A 8ª Turma decidiu por maioria dar provimento à Apelação interposta pela ANS. Assim, o CFN decidiu por tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei nº 7.267/2002, de 06/11/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para incluir, na cobertura de atendimento ambulatorial, os exames complementares solicitados por nutricionistas, quando necessários ao acompanhamento dietoterápico. Os pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização. SAIBA MAIS: • Atendimento com nutricionista (Item 7): Item 103, do Anexo II – Diretrizes de utilização, da RN/ANS nº 428/2017: procedimentos e eventos de cobertura mínima e Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 54 a 76, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. • Relação de Procedimentos Laboratoriais: Pág. 53 a 74, do Anexo I – Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – RN/ANS nº 428/2017 • Resolução CFN nº 306/2003, dispõe sobre critérios para solicitação de exames laboratoriais, sem ainda listá-los.
No caso, como a Resolução CFN nº 681/2021, que regulamenta a prática de acupuntura pelo nutricionista, está suspensa, o profissional pode apenas adotar as práticas da Medicina Tradicional Chinesa que estão no escopo da Resolução CFN nº 679/2021, a saber: • Dietoterapia/fitoterapia em Medicina Tradicional Chinesa: especialização ou formação de, no mínimo, 300 horas em dietoterapia/fitoterapia da Medicina Tradicional Chinesa, das quais, pelo menos, 200 horas específicas em dietoterapia e/ou fitoterapia na Medicina Tradicional Chinesa. • Auriculoterapia: formação de, no mínimo, 80 horas em auriculoterapia. • Práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa: formação de, no mínimo, 48 horas em práticas corporais da Medicina Tradicional Chinesa. De todo modo, o CFN está realizando as medidas judiciais cabíveis para recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a Decisão que deferiu a liminar para “suspender a eficácia da Resolução CFN nº 681, de 19 de janeiro de 2021”.
Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em todo o território brasileiro, em defesa da sociedade.


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