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Definição Técnico em Nutrição e Dietética

Definição Técnico em Nutrição e Dietética



Definição (Informações Gerais)



Técnico em Nutrição e Dietética

Profissional que conclui o curso de Técnico em Nutrição e Dietética, o qual atende às disposições da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e que esteja adequado aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, área profissional da Saúde. Também integra esta categoria, o egresso dos cursos de nível médio na área de Alimentação e Nutrição.

Recomendações:

  • As atividades executadas pelo TND deverão ser supervisionadas pelo nutricionista;
  • Comunicar ao CRN-2 as alterações de nome, endereço e local de trabalho, mantendo o cadastro no Conselho atualizado;
  • Denunciar ao CRN-2 empresas e profissionais que infringem a legislação vigente;
  • Atender a qualquer convocação do CRN-2;
  • É importante consultar as Resoluções 227/1999, 312/2003 e o Código de Ética que tratam do exercício profissional (consulta disponível neste site);
  • Documentos e trabalhos de sua competência técnica deverão ser assinados registrando também o seu número de inscrição no CRN-2;
  • Caso não exerça a profissão, solicitar baixa;
  • Manter em dia o pagamento da anuidade.

 

Exercício profissional

A Resolução do CFN nº 227, de 24 de outubro de 1999, complementada na Resolução nº 312, de 28 de julho de 2003, estabelece requisitos para o exercício profissional do TND.
São eles:

  • Habilitação legal (diploma nos cursos específicos);
  • Inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
  • Pagamento da anuidade do Conselho (50% do valor fixado para nutricionistas).

Além das Resoluções citadas acima, o exercício profissional do TND é regulamentado pelo Código de Ética, Resolução nº 333/2004, o qual dispõe sobre os direitos e deveres desse profissional.

Exercício ilegal

  • Exercer a profissão antes do término do curso;
  • Exercer a profissão antes da inscrição no CRN;
  • Exercer a profissão com registro provisório vencido ou cancelado e em baixa de inscrição;
  • Exercer as atividades de nutricionista.

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 333/2004

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO E DIETÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Resolução 389/06


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