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Cadastro

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Conforme Resolução CFN nº 702/2021 (art. 28), toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humana, não sendo sua atividade-fim, no estado do Rio Grande do Sul, poderá efetuar o cadastro, tais como: instituições geriátricas, escolas, hospitais, empresas que fornecem alimentação aos funcionários (autogestão), entre outras.

Todas as empresas cadastradas no CRN-2 devem manter nutricionista responsável pelas atividades de alimentação e nutrição humana desenvolvidas.

OBS: As empresas cadastradas não pagam anuidade para o CRN-2.

Consideram-se pessoas jurídicas a serem cadastradas no CRN:

    1. as consideradas de utilidade pública ou sem finalidade lucrativa, por decisão e ato da autoridade competente;
    2. as que mantenham serviço de alimentação coletiva (autogestão) destinado, exclusivamente, ao atendimento de seus empregados, associados, hóspedes, usuários e respectivos dependentes;
    3. unidades escolares de educação infantil (creche e pré-escola), de ensino fundamental, médio e outros;
    4. instituições de longa permanência para idosos (ILPI), residenciais ou hotéis geriátricos, casas de repouso, centros de convivência e similares para idosos;
    5. estabelecimento hospitalar ou similar e clínicas com assistência nutricional e dietoterápica e/ou que disponha de serviço de alimentação coletiva, fornecendo refeições/dietas para a clientela sadia e/ou enferma;
    6. ambulatórios com assistência nutricional e dietoterápica;
    7. empresas, cooperativas ou centros de atenção multidisciplinar em saúde que atuem na assistência nutricional e dietoterápica, inclusive domiciliar (home care);
    8. serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas (comunidades terapêuticas);
    9. centros de atendimento clínico ou de qualidade de vida que mantenham atendimento nutricional, tais como spa, clínicas de estética e academias de atividade física;
    10. serviços de terapia renal substitutiva;
    11. bancos de alimentos e cozinhas comunitárias;
    12. bancos de leite humano;
    13. empresas que atuem no comércio atacadista ou varejista de alimentos;
    14. clínicas de nutrição, implantadas e administradas por Instituições de Ensino Superior, que prestam serviços à comunidade; e
    15. outros estabelecimentos, públicos ou privados, que venham a ser alvo de exigência de nutricionista.

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