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Registro - Definição

Registro - Definição



Registro - Definição



Conforme Resolução CFN nº 702/2021 (art. 2º), a pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN-2 com jurisdição no local de suas atividades e apresentar nutricionista responsável técnico.

OBS: O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI).

A solicitação de registro para pessoa jurídica pelo Conselho Regional de Nutricionistas tem como base as seguintes legislações:

  • Lei Federal 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional: Art. 1° - O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 
  • Lei 8.666/93, a qual regulamenta normas para licitações: Artigo 30. Qualificação Técnica, I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente.
  • Lei 6.583/78 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Cria os conselhos federal e regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.: No artigo 15, parágrafo único, está descrito que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. 
  • Decreto 84.444/80 (Conselho Federal de Nutricionistas) que regulamenta a Lei 6.583/78: Art. 18 - As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no CRN em que tenham sua respectiva sede
  • Resolução CFN 702/2021 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
  • Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN (art. 3º):
  1. as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
    1. empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e 
    2. empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
  2. as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  3. as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
  4. as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
    1. consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
    2. empresas de atendimento nutricional personalizado.
  5. as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
  6. as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não;
  7. as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e
  8. as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.
  • Outras pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico, tais como:
  1. que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação (não fornecem refeições para outras pessoas jurídicas);
  2. que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
  3. indústrias de alimentos; e
  4. Indústrias de bebidas.

Anuidades de Pessoa Jurídica: RESOLUÇÃO CFN Nº 711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Taxa para registro da pessoa jurídica: RESOLUÇÃO CFN Nº 712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021


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