Registro - Definição
Registro - Definição
Conforme Resolução CFN nº 702/2021 (art. 2º), a pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN-2 com jurisdição no local de suas atividades e apresentar nutricionista responsável técnico.
OBS: O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI).
A solicitação de registro para pessoa jurídica pelo Conselho Regional de Nutricionistas tem como base as seguintes legislações:
- Lei Federal 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional: Art. 1° - O registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Lei 8.666/93, a qual regulamenta normas para licitações: Artigo 30. Qualificação Técnica, I - Registro ou inscrição na entidade profissional competente.
- Lei 6.583/78 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Cria os conselhos federal e regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências.: No artigo 15, parágrafo único, está descrito que é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.
- Decreto 84.444/80 (Conselho Federal de Nutricionistas) que regulamenta a Lei 6.583/78: Art. 18 - As empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição e alimentação ficam obrigadas à inscrição no CRN em que tenham sua respectiva sede
- Resolução CFN 702/2021 (Conselho Federal de Nutricionistas) - Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
- Consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN (art. 3º):
- as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como:
- empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e
- empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
- as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
- as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição;
- as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como:
- consultórios e/ou clínicas de nutrição; e
- empresas de atendimento nutricional personalizado.
- as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais;
- as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não;
- as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e
- as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT.
- Outras pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico, tais como:
- que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação (não fornecem refeições para outras pessoas jurídicas);
- que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
- indústrias de alimentos; e
- Indústrias de bebidas.
Anuidades de Pessoa Jurídica: RESOLUÇÃO CFN Nº 711, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Taxa para registro da pessoa jurídica: RESOLUÇÃO CFN Nº 712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021