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Nutricionista! Registre seu certificado em Fitoterapia


Data de Publicação: 9 de maio de 2018
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2
Fonte: CFN


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 O nutricionista que concluiu curso de pós-graduação lato sensu (especialização) em Fitoterapia, expedido até 14 de maio de 2015, ou possui certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Fitoterapia, cuja matrícula no curso tenha sido realizada antes desta data, deve efetivar o registro desse certificado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) do seu Estado. Também é necessário estar quite com a anuidade do CRN; preencher e assinar o Requerimento de Registro de Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em Fitoterapia (disponível no site do seu CRN), preencher e assinar o Termo de Responsabilidade para Atuação Profissional (disponível no site do seu CRN ou no link acima). Tais determinações constam na Resolução CFN n° 556, de 11 de abril de 2015.

Documentos – Para o registro deverão ser encaminhados o Requerimento de Registro de Certificado e o Termo de Responsabilidade para Atuação Profissional devidamente preenchidos e assinados. Estes documentos devem ser escaneados ou fotografados de forma legível.

O interessado deve, ainda, escanear ou fotografar de forma legível, frente e verso, a cópia autenticada em cartório do certificado. No caso do curso cuja matrícula tenha ocorrido até 14 de maio de 2015, deverá ser anexado uma declaração da instituição de ensino comprovando tal informação.

Caso o certificado do curso seja assinado eletronicamente, não há necessidade de autenticidade em cartório. No entanto, no Formulário de Cadastro, em caso tenha observações, será preciso informar o meio de verificação.

Critérios – Serão registrados os cursos oferecidos por instituições credenciadas conforme a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 1, de 8 de junho de 2007, em atenção aos seguintes artigos:

 

• Art.4º: 50% mestres e doutores;

• Art.5º: 360 horas;

• Art.6º: somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela união;

• Art.7º: 75% de frequência, seus parágrafos e subitens.

 

Outros critérios da Resolução CNE nº 5, de 25 de setembro de 2008, também serão considerados, tais como:

 

• Art.1º: Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pós-graduação de especialização, nas modalidades presencial e a distância.

• § 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em resolução própria. [NR]

A Resolução CNE/CES nº 2 de 12 de fevereiro de 2014, instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino. Para verificar se o curso está credenciado, basta acessar o site do E-Mec, da seguinte forma: 1º: visite o site do E-Mec; 2º: clique em "Consulta Avançada”; 3º: clique em "Busca por: curso de especialização”; 4º: digite o nome ou sigla da instituição; 5º: confirme o código de verificação e 6º: finalize clicando em "Pesquisar”.

 

Declaração – Os CRN, após análise da documentação, enviarão ao profissional o boleto de pagamento para a emissão do registro, conforme Resolução CFN nº 565 de 20 de novembro de 2015.

A partir da data da inscrição para solicitação do registro, o conselho regional terá 30 dias, incluídos nesse prazo as diligências que porventura sejam necessárias, para apresentar ao nutricionista informações sobre o processo. Se o registro for deferido, o conselho emitirá uma declaração de registro do certificado para o profissional.

 Para acompanhar o andamento do processo, cada profissional, no ato do registro, receberá um protocolo para consultar o processo junto ao CRN.


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