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CFN reforça importância da rotulagem de transgênicos


Data de Publicação: 6 de março de 2013
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2
Fonte: CFN


O CFN enviou ao presidente da Câmara dos Deputados um documento solicitando a rejeição da votação do Projeto de Lei nº 4.148/08, de autoria do Deputado Luis Carlos Heinze, bem como a extinção de seu regime de urgência na Casa. O projeto não torna obrigatória a informação sobre a presença de organismos transgênicos no rótulo dos alimentos quando não for possível a sua detecção por métodos laboratoriais, o que exclui a maioria dos produtos, como papinhas de bebês, óleos, bolachas, margarinas. Também não obriga a rotulagem dos alimentos que têm em sua origem nutrientes de animais alimentados com ração transgênica. Esses e outros fatores violam o direito dos  consumidores à informação e prejudicam o rastreamento da cadeia de produção como meio de garantir qualidade.

A posição do CFN contra o PL 4.148/08, ganha força com o teor do Decreto n° 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou  animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos  geneticamente modificados (OGM), sem prejuízo do cumprimento das demais  normas aplicáveis. O artigo 2º do Decreto determina que o consumidor deverá  ser informado da natureza transgênica desses produtos com presença acima  do limite de um por cento do produto.

Outra importante legislação a respeito dos OGM é a Lei n° 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam esses organismos e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança(CTNBio), dispõe sobre a Política Nacional  de Biossegurança (PNB), revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a  Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. A Lei n° 11.105/05, em seu artigo 40 afirma que os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, conforme regulamento.” (negrito nosso).

O PL 4.148/08 acrescenta três parágrafos:

“§ 1º. A informação estabelecida neste artigo deve constar nos rótulos dos alimentos embalados na ausência do consumidor, bem como nos recipientes de alimentos vendidos à granel ou in natura diretamente ao consumidor, devendo ser grafada, em destaque, de forma legível, utilizando-se  uma das seguintes expressões, dependendo do caso: “(nome do produto)  transgênico” ou “ contém (nome do ingrediente) transgênico”.”

“§ 2°. Aos alimentos que não contenham organismos geneticamente  modificados será facultada a rotulagem “livre de transgênicos”, desde que  tenham similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total  ausência no alimento de organismos geneticamente modificados, através de  análise específica”.

“§ 3º. O direito à informação para os alimentos que envolvam organismos geneticamente modificados está disciplinado exclusivamente neste artigo e a sua não observância implicará na aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.”

Outras alegações são encontradas no PL como, por exemplo, que todas as matérias-primas utilizadas na produção de alimentos, incluindo as geneticamente modificadas, são previamente avaliadas pelas autoridades  competentes e consideradas seguras para consumo humano e animal. Objetivando, assim, entre outros argumentos citados, isenção do símbolo de transgênicos na embalagem.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, determinou em 13 de agosto de 2012, que empresas do ramo alimentício devem informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na composição dos alimentos, independentemente de percentual ou qualquer outra condicionante. A decisão confirmou sentença anterior da Justiça Federal do DF que havia determinado que a informação ficasse expressa nos rótulos e rejeitou os recursos da União e da Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação (ABIA).

A União e a ABIA recorreram ao TRF-1 alegando que o Decreto nº 4.680/2003 determina que a exigência é valida só para alimentos que contenham organismos transgênicos acima do limite de 1% e que este limite é compatível com o interesse dos consumidores e com o desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Outro argumento da associação é que o alimento transgênico aprovado para consumo pelo órgão competente não traz riscos  saúde.Segundo o Ministério Público Federal, “a comunidade científica tem diferentes opiniões sobre riscos à saúde trazidos por alimentos transgênicos, exatamente  por isso, sobressai o direito à informação”, defendeu o procurador regional da República Nicolao Dino Neto.

A 5ª turma do Tribunal rejeitou os recursos e acatou o parecer do MPF. Com isso, a União deverá obrigar as empresas a colocarem expressamente em seus rótulos a informação sobre existência de organismos transgênicos, até mesmo valores abaixo de 1%, além de tirar de circulação produtos que descumpram a determinação da Justiça. (Processo nº 2001.34.00.022280-6/DF).

Unidade Técnica/CFN


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