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CRN-2 orienta sobre Assunção de RT na área de Alimentação e Nutrição


Data de Publicação: 13 de maio de 2013
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


O CRN-2 expediu ofício orientando os nutricionistas sobre a assunção de Responsabilidade Técnica na área de Alimentação e Nutrição.

Segue, na íntegra o documento:


Of. Circular CRN-2 nº 0451/2013/FISC  Porto Alegre, 22 de abril de 2013.

Prezado(a),

 

     O Conselho Regional de Nutricionistas – 2ª Região, autarquia federal, criado pela Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tem como competência orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista e das Pessoas Jurídicas com atividades ligadas à área de Alimentação e Nutrição.

     O exercício da profissão do Nutricionista está pautado na Lei Federal nº 8.234/91, que em seu art. 3º descreve as atividades privativas do Nutricionista; na Resolução CFN nº 380/05, que detalha as atividades obrigatórias e complementares do profissional nas suas diversas áreas de atuação e na Resolução CFN nº 465/10, que dispõe sobre as atribuições no Programa de Alimentação Escolar.

     O Nutricionista Responsável Técnico (RT) é o profissional que assume as atividades de planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de Alimentação e Nutrição, conforme Resolução CFN nº 419/08. Entretanto, para que a Responsabilidade Técnica seja reconhecida pelo Conselho é necessário levar em consideração os critérios para assunção de RT descritos no artigo 5º da referida legislação.

     A definição da carga horária do nutricionista é de responsabilidade do profissional e deve ser compatível com as atividades privativas e obrigatórias desempenhadas no seu local de atuação. O não cumprimento dessas, o profissional estará infringindo o Código de Ética do Nutricionista.

     O profissional que estiver atuando sem a devida concessão da assunção de RT pelo CRN-2 estará sujeito às penalidades previstas na Resolução CFN nº 511/12.

 

           Atenciosamente,             

  

  Cleusa Maria de Almeida Mendes                               Carmem Kieling Franco

                    CRN-2 0187                                                             CRN-2 2358

      Comissão de Fiscalização                                                   Presidente


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