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CFN- Nutrição Enteral: a prescrição dietoterápica é privativa do nutricionista


Data de Publicação: 5 de setembro de 2016
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


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INFORMAÇÃO N° 007/2016 – UT/CFN  

 ASSUNTO: PRESCRIÇÃO DIETÉTICA E CONVÊNIOS.

   A Lei n° 8.234 de 17 de setembro de 1991, em seu artigo 3° estabelece as atividades privativas do nutricionista:
   "Art. 3° São atividades privativas dos nutricionistas
(…)
VII – assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;
VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.”
   No que se refere à Terapia Nutricional Enteral (TNE), em conformidade com a Portaria da Secretária de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde n° 337 de 14/04/1999, fica definida a TNE como o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de Nutrição Enteral (NE).
Conforme essa portaria, a TNE deve abranger obrigatoriamente algumas etapas como a "indicação e prescrição médica” e a "prescrição dietética’. Ao médico, de acordo com as atribuições do Anexo I da referida portaria, compete: indicar, prescrever e acompanhar os pacientes submetidos à TNE. Ao nutricionista, também de acordo com as atribuições do Anexo I da portaria, compete: realizar todas as operações inerentes à prescrição dietética, composição e preparação da NE e atender às recomendações das Boas Práticas de Preparação de Nutrição Enteral (BPPNE), conforme Anexo II da resolução em questão.
   O médico é responsável pela prescrição médica da TNE, ou seja, indicação da terapia, da via de administração a ser utilizada (oral, enteral, gastrostomia, enterostomia ou parenteral), diagnóstico da patologia e comorbidades que podem interferir no estado nutricional, enquanto o nutricionista é responsável pelo diagnóstico nutricional, prescrição dietética e também pela supervisão direta da preparação da NE que envolve a manipulação, o controle de qualidade, a conservação e o transporte da mesma.
   Devemos ressaltar que o Nutricionista, na sua formação universitária, desenvolve as suas competências e habilidades, adquirindo conhecimentos específicos para a prescrição dietética, capacitando-se em Nutrição Humana, Composição dos Alimentos, Bromatologia e Dietoterapia, dentre outras áreas, que inexistem na formação do Médico, condição essa determinante para que o Nutricionista seja o profissional de saúde que detém a prescrição dietética como uma das suas atividades privativas.
   A portaria em questão ainda estabelece diversas atribuições que cabem ao Nutricionista, dentre elas:
– Realizar a avaliação do estado nutricional do paciente, utilizando indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional;
– Elaborar a prescrição dietética com base nas diretrizes estabelecidas;
– Formular a NE estabelecendo a sua composição qualitativa e quantitativa, seu fracionamento segundo horários e formas de apresentação;
– Acompanhar a evolução nutricional do paciente em TNE, independente da via de administração, até alta nutricional estabelecida pela Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;
– Adequar a prescrição dietética;
– Garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
– Orientar o paciente, a família ou o responsável legal, quanto à preparação e à utilização da NE prescrita para o período após a alta hospitalar;
– Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos necessários ao preparo da NE, bem como a NE industrializada;
– Qualificar fornecedores e assegurar que a entrega dos insumos e NE industrializada seja acompanhada do certificado de análise emitido pelo fabricante;
– Desenvolver e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da preparação da NE.
   Essas são algumas das atribuições do nutricionista, havendo ainda outras, presentes na referida portaria ministerial. Vale ressaltar que a seleção dos insumos necessários à NE cabe ao nutricionista, assim como, a prescrição e indicação de produtos nutricionais, inclusive os industrializados.
   Esses conceitos também estão de acordo com a Resolução – RDC/Anvisa nº 63, de 6 de julho de 2000 e Portaria N° 272/MS/SNVS, de 8 de abril de 1998.
   Outrossim, a Lei nº 12.842, de 10/07/2013, "Lei do Ato Médico” que regulamenta o exercício da medicina, determina no § 7º, do art. 4º que:
   "O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. ” (grifo nosso).
   Dessa maneira, para a nutrição enteral cabe ao médico fazer a prescrição da terapia conforme normas existentes, sendo razoável e admissível nesses casos que a operadora do plano de saúde solicite a prescrição (indicação) médica da TNE. Contudo, a prescrição dietética da TNE, inclusive em ambulatórios e hospitais está estabelecida como atividade privativa do nutricionista, conforme a Lei n° 8.234/91.
   Ademais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS na Resolução Normativa – RN Nº 387, de 28 de outubro de 2015, inclui no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a cobertura obrigatória para as consultas ou sessões realizadas por nutricionista, assim como a nutrição parenteral e enteral. Portanto, as operadoras, que atuam na saúde suplementar e comercializam planos de saúde, devem aceitar a prescrição dietética feita pelo nutricionista e realizar o devido pagamento dos produtos e procedimentos utilizados na Terapia de Nutrição Enteral.


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