Free cookie consent management tool by TermsFeed

Notícias

Atenção nutricionistas interessados em concorrer ao plenário do CRN-2


Categoria: Eleições 2022
Data de Publicação: 27 de janeiro de 2022


A Comissão Eleitoral do CRN-2 recomenda aos nutricionistas interessados em concorrer aos cargos de conselheiro regional (efetivo e suplente) do plenário do CRN-2 que leiam, na íntegra, a Resolução CFN 564/2015, que aprova o Regulamento Eleitoral dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (leia aqui).

Como forma de esclarecimento, a Comissão divulga, abaixo, artigos do Capítulo II, da referida Resolução, que trata das condições necessárias dos nutricionistas candidatos aos cargos, com destaque aos artigos 6º, 7º e 9º.

________________________________________

   Os participantes da(s) chapa(s) deverão atender as condições de elegibilidade previstas nos artigos 6º e 9º do Regulamento Eleitoral, e não poderão estar incursos nas situações de inelegibilidades previstas no artigo 7º do mesmo Regulamento.

Conforme Resolução 564, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2015:
________________________________________
Elegibilidade:

Art. 6º É elegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista que, por ocasião do requerimento de registro da candidatura, satisfaça às seguintes condições:
I - ser cidadão brasileiro;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos;
III - possuir inscrição definitiva no CRN onde ocorrerá o pleito;
IV - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício efetivo da profissão na jurisdição do CRN onde ocorrerá o pleito;
V- estar regular com suas obrigações perante o CRN.

Art. 9º  Os candidatos farão prova das condições de elegibilidade e da não ocorrência das situações de inelegibilidade com a juntada, ao requerimento de inscrição da candidatura, dos seguintes documentos:

I - declaração assinada pelo candidato de que atende às condições de elegibilidade do art. 6º e de que não está incurso nas situações de inelegibilidade do art. 7°, incisos I, II, III, IV, VII, IX, X e XI, sob as penas da lei e do cancelamento do registro da candidatura ou perda do mandato se já eleito, ainda que já tenha tomado posse, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - cópia autenticada em cartório do documento de identificação expedido pela autoridade brasileira competente, que comprove a nacionalidade brasileira, para demonstração da condição de elegibilidade de que trata o art. 6°, inciso I, sem prejuízo da declaração a que se refere o inciso I antecedente;

III - para demonstração da não ocorrência das situações de inelegibilidade de que trata o art. 7° não contempladas na declaração prevista no inciso I antecedente:

a) relativamente ao inciso V, original ou cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido no Conselho Federal de Nutricionistas, ou declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa declaração ser feita conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I antecedente;

b) relativamente ao inciso VI, original ou cópia autêntica do requerimento de licença do cargo ocupado pelo candidato, com prova inequívoca quanto ao recebimento do pedido na respectiva entidade, ou declaração de que não incorre nessa situação, podendo essa declaração ser feita conjuntamente com a declaração de que trata o inciso I antecedente;
c) relativamente ao inciso VIII:

1) certidões expedidas pelos cartórios de execuções penais da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões;

2) nas localidades onde não houver cartórios de execuções penais mencionados no item 1 antecedente, certidões expedidas pelos cartórios de distribuição penal, da Justiça Federal e da Justiça Estadual do domicílio do candidato, sobre a existência ou não de ações penais contra ele e a situação de cada uma delas, quando houver, respeitados os respectivos prazos de validade fixados nas certidões.

Parágrafo único. Nos casos da alínea "c”, na ausência de prazos de validade as certidões deverão ter data de expedição não superior a 90 (noventa) dias a contar, retroativamente, da data do requerimento do registro da candidatura.
________________________________________

Inelegibilidade:
Art. 7º É inelegível para os cargos de conselheiro regional efetivo e conselheiro regional suplente o nutricionista que incorra nas seguintes situações:

I - tenha exercido dois mandatos consecutivos no mesmo CRN, completos ou não, imediatamente anteriores ao período de mandato a que se refere a eleição;

II - tenha, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido penalidade disciplinar com decisão transitada em julgado;

III - esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, ocupando cargo, função, emprego ou exercendo qualquer atividade remunerada no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

IV - tenha, nos 5 (cinco) anos que antecedem à data do requerimento do registro da candidatura, sofrido a extinção ou a perda do mandato eletivo no Conselho Federal de Nutricionistas ou nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

V - esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo de conselheiro federal efetivo ou conselheiro federal suplente, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

VI - esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, no exercício de cargo eletivo em entidade de classe que tenha em seu estatuto competência para representar o nutricionista, salvo se houver a desincompatibilização do cargo ocupado nos termos do art. 8º;

VII - seja membro da comissão eleitoral regional do CRN onde se processar a eleição, estendendo-se o impedimento ao cônjuge, companheiro e parentes até o terceiro grau, e a todos que tenham sido membros de comissões eleitorais com vistas à realização de eleições para preenchimento de cargos relativos ao mesmo mandato;

VIII - esteja, na data do requerimento do registro da candidatura, sofrendo os efeitos da pena decorrente de condenação criminal por crimes dolosos, quaisquer que sejam eles, ou de crimes culposos, se relacionados com o exercício da profissão;

IX - tenha tido, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União ou por Tribunal de Contas Estadual ou Municipal, com decisão transitada em julgado;

X - tenha sido, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento do registro da candidatura, destituído de cargo, função ou emprego, por prática de ato de improbidade na administração pública ou na iniciativa privada, com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado;

XI - esteja incurso em quaisquer das vedações de que tratam o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar correlata. Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas nos incisos III, VI e XI deste artigo após a posse do eleito, implicará a perda do mandato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas nos incisos III, VI e XI deste artigo após a posse do eleito, implicará a perda do mandato, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
________________________________________

Comissão Eleitoral do CRN-2

Acesse todos os documentos e notícias das eleições aqui.




topo