Nutricionistas: participem da construção do Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do COVID-19
Data de Publicação: 19 de agosto de 2020
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2
O CRN-2 recomenda que os nutricionistas, responsáveis pela Alimentação e Nutrição e/ou pela Saúde das instituições de ensino, públicas e privadas, solicitem integrar o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Local (COE-E Local) para colaborar, em conjunto com os demais integrantes, na construção do Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do COVID-19.
Destacam-se pontos importantes da portaria:
- Todas as medidas constantes na portaria deverão ser adotadas pelas instituições de ensino do RS, públicas e privadas (art. 1º);
- Cada instituição de ensino deverá constituir seu Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Local (COE-E Local) e elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle, bem como, articular junto ao COE municipal o controle ao novo coronavírus - COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino (art. 4º - § 3º);
- O COE-E Local deverá ser formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização (art. 4º - IV);
- As informações que devem constar no Plano de Contingência, bem como modelo, estão descritas na portaria conforme art. 8º e Anexo I;
- O Plano deve ser encaminhado ao COE Municipal ou Regional, conforme a Rede de Ensino e esfera de gestão, com até quinze dias e no mínimo cinco de antecedência da retomada das atividades presenciais na Instituição de Ensino (art. 9º);
- Especificamente sobre medidas para a distribuição e manipulação da alimentação escolar, o que envolve diretamente o nutricionista responsável pela Alimentação e Nutrição, há uma descrição das ações a serem tomadas no art. 19 e transcritas abaixo:
I - garantir a segurança sanitária na distribuição da alimentação escolar na rede de ensino durante a pandemia do novo coronavírus- COVID-19;II- estabelecer horários alternados de distribuição de alimentos, com o objetivo de evitar aglomerações;III- obedecer o distanciamento mínimo de dois metros (2m) entre pessoas no refeitório;IV- organizar a disposição das mesas no refeitório de modo a assegurar o distanciamento mínimo de dois metros (2m) entre pessoas;V- dispor de uma alimentação saudável, priorizando o valor nutricional, a praticidade e a segurança nas refeições;VI- dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados, sem contato;VII- substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;VIII- orientar os trabalhadores a evitar tocar o rosto, em especial os olhos e a máscara, durante a produção dos alimentos;IX- evitar utilizar toalhas de tecido nas mesas ou outro material que dificulte a limpeza e, não sendo possível, realizar a troca após cada utilização.