Free cookie consent management tool by TermsFeed

Notícias

Instituições emitem nota sobre Lei 14.016/2020


Data de Publicação: 13 de julho de 2020
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


instituicoes-emitem-nota-sobre-lei-140162020

NOTA SOBRE LEI 14.016 DE 23 DE JUNHO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO

 
     O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul (CONSEA-RS), o Conselho Regional de Nutricionistas da Segunda Região (CRN-2), a Associação Gaúcha de Nutrição (AGAN), a Emater/RS-Ascar e o Serviço Social do Comércio do Rio Grande do Sul (SESC/RS), entidades envolvidas com a segurança alimentar no estado, considerando a importância da oferta de alimentos para populações em vulnerabilidade social, situação acentuada nestes tempos de Pandemia de Covid-19, manifesta contentamento ao tomar conhecimento da Lei 14.016 de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para consumo humano. 
   Encontrar uma solução para a equação FOME X DESPERDÍCIO tem sido uma constante preocupação das várias representações da sociedade, sejam públicas ou privadas. 
   Porém, alimentos em condições inadequadas podem desenvolver surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos (DTAs), que podem trazer grandes prejuízos a população envolvida, principalmente em tempos em que o sistema de saúde está sobrecarregado. 
   No que se refere o Art. 1º, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para consumo humano, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para consumo, desde que sejam seguidos os seguintes critérios:
 I - Estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis; 
II - Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem; 
III - Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável; 
 
   Estes critérios são muito amplos e pouco especificados, deixando margem para que alimentos vencidos e malconservados sejam doados, assim como alimentos que estejam com embalagens muito avariadas, expostos a contaminações, uma vez que não especifica que tipo de embalagem pode estar avariada, se a primária, secundária etc., além de não especificar quais tipos de danos e que aspectos indesejáveis para comercialização são considerados. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do RS.
   Também não consta na lei nenhuma explanação sobre a doação de excedentes de alimentos prontos para consumo, de restaurantes, refeitórios de empresas, hospitais etc., e que vários pontos neste tipo de doação devem ser considerados, como por exemplo a exclusão da possibilidade de distribuição das "sobras do balcão térmico ou refrigerado”, por ter um alto risco de contaminação face a exposição dos alimentos, alterações de temperatura e contaminação por utensílios e pelos próprios consumidores. Neste caso, devem ser consideradas apenas as "sobras limpas”, que estão na retaguarda, na cozinha e em equipamentos como "Pass through”. Considerando ainda que esta lei permite a doação direta a população e não apenas para bancos de alimentos ou instituições de assistência social certificadas, que tem condições de fazer uma triagem dos alimentos recebidos, e permite inclusive intermediários, é muito importante que existam regras mais claras e que os doadores tenham suas dúvidas esclarecidas, evitando prejuízos à saúde da população beneficiada pelas doações. 
   A lei também não aborda a qualidade nutricional, permitindo doação de alimentos ultraprocessados, ricos em açúcares, gordura, sódio, conservantes etc. Lembramos que a boa nutrição é essencial sempre, mas ainda mais importante neste momento de pandemia, para auxiliar na manutenção da saúde, por meio do fortalecimento de seu sistema imunológico. 
   Cabe, ainda, ressaltar que as doações não podem interferir nos programas de compras governamentais, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar, pois poderia colocar em risco a alimentação dos estudantes e a renda dos fornecedores destes programas, como os produtores da agricultura familiar. 
   Estamos cientes do grave momento em que nos encontramos, que exige reestruturações individuais, de empresas, de instituições e governos, e principalmente solidariedade, entretanto, como instituições envolvidas na segurança alimentar, que tem por estandarte defender o direito constitucional à alimentação e mais, o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, deixamos aqui registrado nossa preocupação com a Lei 14.016 na forma ampla em que se encontra e solicitamos a regulamentação imediata desta, para destacar alguns pontos de ordem técnica fundamentais para garantir a qualidade destes alimentos doados, visando a segurança da população beneficiada. 
 
Porto Alegre, 06 de julho de 2020.


topo