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CRN-2 emite comunicado com medidas preventivas de redução de riscos do coronavirus


Data de Publicação: 17 de março de 2020
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


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    O Conselho Regional de Nutricionistas 2º Região – CRN-2, considerando a declaração pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus, e a partir de recomendações do Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde divulgou hoje (17/03) Ato Normativo com medidas preventivas e de redução dos riscos de contágio pelo novo vírus.
   Entre as decisões, em atenção à saúde dos profissionais atendidos e dos funcionários do CRN-2, está a suspensão do atendimento presencial na Sede do CRN-2 e em sua Delegacia por trinta dias. O atendimento telefônico e via e-mail deverá ser mantido.
 

Ato Normativo CRN-2 nº 03/2020 
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE REDUÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 2ª REGIÃO.  
 
O Conselho Regional de Nutricionistas 2º Região, por meio de sua Diretoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere a Lei n° 6.583/ 1978, conforme rege a Resolução CFN nº 356/2004, no artigo 16º, Inciso III, decide: 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e também em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus caracteriza pandemia, além das recomendações divulgadas em 27 de fevereiro de 2020 para prevenir a propagação do novo Coronavírus no ambiente de trabalho 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º - Fica suspensa a participação de empregados do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região em reuniões presenciais e ações de fiscalização durante o prazo de validade do presente Ato Normativo. Em caso de reuniões presenciais e/ou fiscalizações inadiáveis, que demandem a participação de empregados, deverá haver avaliação pontual pela Diretoria do Conselho. 
 
Art. 2º - Ficam suspensas as viagens e deslocamentos estaduais e nacionais dos empregados do Conselho no período de que trata o Artigo 13º. 
 
Art. 3º - Haverá a suspensão do atendimento presencial na Sede do CRN2 e em sua Delegacia, devendo ser mantido o atendimento telefônico e via e-mail, no período previsto no Artigo 13º Casos excepcionais que demandem o atendimento presencial deverão ser analisados pontualmente pela Coordenação Administrativa. 
 
Art. 4º - Os empregados que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.  
  
Parágrafo único:  Os empregados que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata. 
 
Art. 5º - Aos empregados que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Ato Normativo, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: 
 
I– os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias, conforme atestado médico ou confirmação de teste positivo pela Vigilância Sanitária; 
 
II– os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região.  
  
Parágrafo único.  A efetividade do empregado que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do "caput” deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela da Diretoria do Conselho. 
 
Art. 6º - Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito CRN2 a todo e qualquer empregado, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a autarquia, bem como membro de colegiado, conselheira, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:  
 
I- tenha regressado, nos últimos cinco dias, ou que venha a regressar, durante a vigência deste Ato Normativo, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde; 
 
II– apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19. 
 
Art. 7º - Os empregados que estiveram afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, apresentar à chefia imediata o atestado de alta.  
  
Art. 8º - Aos empregados que se enquadrarem nas seguintes condições, mediante comprovação médica a ser apresentada à Coordenação Administrativa, e que tenham a possibilidade  de  teletrabalho: 
 
I- Portadores de doenças crônicas, devidamente comprovadas por atestado 
médico; 
II- Gestantes, devidamente comprovado por atestado médico; 
 
III- Que possuam filhos com idade igual ou inferior a 1 (um) ano; 
 
IV- Que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
 
  
PARÁGRAFO ÚNICO: O regime excepcional de teletrabalho terá o prazo de quatorze dias, conforme caput do presente artigo. 
 
Art. 9º -Os empregados e conselheiros devem seguir as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção e combate a COVID-19, conforme segue:  
  
I- No ambiente de trabalho, mesas, telefones, teclados e outros equipamentos devem ser higienizados regularmente; 
 
II- Utilização de lenços descartáveis para assoar o nariz, tossir ou espirrar a fim de evitar que gotículas com o vírus sejam espalhadas ou, caso não possua, cobrir a boca com o antebraço, lavando-o assim que possível; 
 
III- Não comparecer ao trabalho se estiver com sintomas da doença, como febre e sintomas respiratórios, informando imediatamente a Coordenação Administrativa do CRN2 e adotar as medidas necessárias para obtenção de afastamento médico; 
 
IV- Higienizar as mãos com água e sabão e, na impossibilidade, com álcool gel, e não levar as mãos ao rosto; 
 
V- Evitar cumprimentos por contato físico e guardar a distância mínima de um metro do interlocutor. 
  
Parágrafo único:  A Diretoria do Conselho deverá adotar as providências necessárias para que os empregados de que trata o "caput” deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região.  
 
Art. 10º - O gestor dos contratos de prestação de serviços deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão: 
 
I- Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Ato Normativo, em especial quanto ao disposto no Artigo 5º;  
 
II- Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o Artigo 11º. 
 
III- Que a empresa responsável pela prestação de serviços terceirizados de conservação e limpeza no CRN2 oriente a equipe de funcionários para intensificar os cuidados com a higienização dos equipamentos e áreas comuns, principalmente maçanetas, botoeiras, relógio de ponto, telefones, teclados, mesas e banheiros. 
   
Art. 11º - Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Ato Normativo, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.  
  
Art. 12º - Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Ato Normativo serão definidos pelo Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas da 2ª Região.  
  
Art. 13º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de trinta dias.  
 

Ivete Barbisan CRN-2/0090
Presidente

 

Ana Luiza Sander Scarparo CRN-2/7144
Secretária


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