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Grupo de Trabalho elabora Parecer T?cnico do PL 385 - Doce de Leite


Data de Publicação: 26 de setembro de 2019
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


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   O Grupo de Trabalho (GT) composto pelo Conselho Regional de Nutricionistas 2? Regi?o (CRN-2), com o apoio da Associa??o Ga?cha de Nutri??o (Agan), analisou o Projeto de Lei (PL) n? 385 /2006, do Deputado Estadual Edson Brum, que "inclui o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino?.

   Os nutricionistas que comp?em o GT encaminharam ao governador do RS, Eduardo Leite, o Parecer Técnico n? 01/2019 , solicitando o veto ao PL n? 385 2006, levando em considera??o as legisla??es vigentes do Programa Nacional de Alimenta??o Escolar - PNAE, osdocumentos e as publica??es oficiais do Ministério da Sa?de e da Educa??o e cient?ficas da ?rea da Nutri??o.

   O parecer contempla os diversos motivos pelos quais o GT solicita o veto, entre estes o aumento da obesidade infantil e das Doen?as Cr?nicas N?o Transmiss?veis (DCNTs) e, consequentemente, das despesas p?blicas, visto que é dever do Estado promover a sa?de e, n?o somente, tratar as doen?as.

   O Guia Alimentar para a Popula??o Brasileira, publica??o do Ministério da Sa?de que é modelo para outros pa?ses, é destacado por priorizar os alimentos in natura ou minimamente processados, sendo um referencial para a sa?de e qualidade de vida. O documento alerta para a recomenda??o para que o uso do a??car seja sempre em pequenas quantidades, em fun??o de sua composi??o, que possui um alto teor de nutriente cujo consumo pode ser prejudicial ? sa?de, além de ter um alto valor cal?rico.

   O Grupo lembra que, segundo o PNAE compete ao nutricionista da alimenta??o escolar o planejamento, a elabora??o, o acompanhamento, o assessoramento, entre outras atribui??es, para uma alimenta??o escolar adequada e saud?vel. E questiona como o Estado se responsabilizaria pelos 845.732 alunos matriculados na rede estadual de ensino, (conforme mostram os dados do Censo Escolar de 2018) se a Secretaria Estadual de Educa??o do Rio Grande do Sul (SEDUC/RS) conta com apenas dois nutricionistas em seu quadro na alimenta??o escolar, sendo um Respons?vel Técnico (RT) e um componente do Quadro Técnico (QT)?

   Outro posicionamento dos nutricionistas do GT atenta para a j? exist?ncia de legisla??o similar, como a Resolu??o FNDE n? 26/2013 que j? prev? que "a oferta de doces e/ou prepara??es doces fica limitada a duas por??es por semana, equivalente a 110 kcal/por??o?. Além disso, para as prepara??es di?rias da alimenta??o escolar, a Resolu??o recomenda que, no m?ximo, 10% (dez por cento) da energia total seja proveniente de a??car simples adicionado.

   Diante dos diversos itens expostos o CRN-2, representando os 9.550 nutricionistas do RS e no seu papel na defesa da sa?de da popula??o, e a Agan, entidade filiada ? rede da Associa??o Brasileira de Nutri??o (ASBRAN) entendem que esse Projeto de Lei, da forma como foi proposto, n?o deve ser sancionado.


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