Comunicado
Data de Publicação: 16 de setembro de 2019
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2
Considerando a aprova??o, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, do Projeto de Lei n? 385 /2006, do Deputado Estadual Edson Brum, que "inclui o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino?, o CRN-2 esclarece que est? sendo criado um grupo de trabalho (GT), composto por conselheiros do CRN-2 e por representantes de outras institui??es convidadas, para discutir e elaborar um documento com o posicionamento sobre o assunto. Este GT também solicitar? uma agenda com o Governador do Estado para argumentar sobre o contexto do PL.
É importante destacar que o CRN-2 entende que esse Projeto de Lei n?o tem necessidade de ser sancionado, considerando as legisla??es vigentes do Programa Nacional de Alimenta??o Escolar (PNAE): Lei n? 11.947/2009 e Resolu??o FNDE n? 26/2013. As referidas leis estabelecem que os card?pios da alimenta??o escolar dever?o ser elaborados pelo nutricionista respons?vel técnico, de acordo com as diretrizes previstas nessas legisla??es, bem como a defini??o do hor?rio e do alimento adequado a cada tipo de refei??o, respeitada a cultura alimentar. Ressalta-se que, com rela??o ?s prepara??es da alimenta??o escolar, j? est?o previstas na legisla??o que "a oferta de doces e/ou prepara??es doces fica limitada a duas por??es por semana, equivalente a 110 kcal/por??o?.