Nota do Sistema CFN/CRN sobre a PEC 108/2019
Data de Publicação: 19 de agosto de 2019
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2
Fonte: CFN
O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CFN/CRN), criado pela Lei n? 6583/1978 e regulamentado pelo Decreto n? 84.444/1980 acompanham com grande preocupa??o a tramita??o da Proposta de Emenda ? Constitui??o (PEC) n? 108/2019, que altera a natureza jur?dica dos conselhos profissionais, afastando a equipara??o destes ?s autarquias integrantes da Administra??o P?blica e possibilitando o exerc?cio de atividade profissional sem a obrigatoriedade de registro.
Os conselhos foram criados com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exerc?cio da profiss?o de nutricionista, definida na Lei n? 8.234/91, e regulamentados pelo Decreto n? 84.444/80 como autarquias federais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI n? 1.717, pacificou o entendimento de que os conselhos profissionais s?o dotados de personalidade jur?dica de direito p?blico, que exercem atividade t?pica de Estado, a qual abrange o poder de pol?cia, de tributar e de punir, no que concerne ao exerc?cio das atividades profissionais regulamentadas. Eles n?o recebem verbas p?blicas. S?o mantidos pelos pagamentos de anuidades, taxas, emolumentos e multas cobradas na forma definida pelo Decreto n? 84.444/80 e pela Lei n? 12.514/11, cuja correta aplica??o é fiscalizada pelo Tribunal de Contas da Uni?o (TCU).
A PEC 108/2019 inviabilizar? o funcionamento dos conselhos e possibilitar? que maus profissionais e mesmo curiosos, leigos e charlat?es exer?am atividades privativas dos nutricionistas, inclusive de dire??o, coordena??o e supervis?o de cursos de gradua??o em nutri??o; planejamento, organiza??o, dire??o, supervis?o e avalia??o de servi?os de alimenta??o e nutri??o; planejamento, coordena??o, supervis?o e avalia??o de estudos dietéticos; auditoria, consultoria e assessoria em nutri??o e dietética; assist?ncia e educa??o nutricional e coletividades ou indiv?duos, sadios ou enfermos, em institui??es p?blicas e privadas e em consult?rio de nutri??o e dietética; e assist?ncia dietoter?pica hospitalar, ambulatorial e a n?vel de consult?rios de nutri??o e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
Assim, a PEC 108/2019 trar? enorme risco ? sa?de p?blica e imediata desvaloriza??o da profiss?o de nutricionista.
A possibilidade de extin??o dos conselhos ser? ainda um grande preju?zo para a sociedade, uma vez que o Sistema CFN/CRN deixar? de cumprir a sua maior miss?o, que é contribuir para a garantia do Direito Humano ? Alimenta??o Adequada (DHAA), fiscalizando, normatizando e disciplinando o exerc?cio profissional do nutricionista e do técnico em Nutri??o e Dietética (TND) para uma pr?tica pautada na ética e comprometida com a Seguran?a Alimentar e Nutricional (SAN), em benef?cio da sociedade.
Sem a organiza??o profissional, n?o seria poss?vel, entre outras conquistas importantes para a categoria, a atualiza??o do Rol de Procedimentos e Eventos em Sa?de, da Ag?ncia Nacional de Sa?de (ANS), para constar que nutricionistas possam solicitar exames laboratoriais necess?rios ao acompanhamento dietoter?pico, em discuss?o na a??o 0054583-03.2010.4.01.3400, em tramita??o perante o Tribunal Regional Federal da 1? Regi?o.
Também n?o seria poss?vel a luta para que os card?pios do Programa Nacional de Alimenta??o Escolar (Pnae), sob a responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos munic?pios, fossem elaborados por nutricionistas, conforme determina o Art. 12 da Lei 11.947/2009, dando origem a Resolu??o CFN n? 465/2010.
O Sistema CFN/CRN est? aberto ao di?logo com o governo e toda a sociedade, objetivando avan?os profissionais e econ?micos para o pa?s, além da defesa séria da profiss?o. Essas s?o as expectativas dos mais de 155 mil nutricionistas e TND em todo o Brasil.
É a uni?o da categoria que vai fazer a diferen?a! Portanto, é necess?ria a aten??o da popula??o, em especial dos nutricionistas e técnicos em Nutri??o e Dietética para que cobrem com veem?ncia os parlamentares no sentido de n?o aprovar a PEC 108/2019.