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Inclusão do nutricionista no IPE


Data de Publicação: 2 de julho de 2014
Crédito da Matéria: Assessoria imprensa - CRN-2


Já está em tramitação, na Assembleia Legislativa do RS, o Projeto de Lei Complementar para inclusão do nutricionista no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). O PL, de autoria do deputado Frederico Antunes, também contempla os profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional. Como justificativa para a criação do PL, o texto ressalta que as especialidades enquadram-se nas ações a serem desempenhadas pelo IPE-SAÚDE, que tem entre seus objetivos a promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários.

   A conselheira do CRN-2, Rosana Carolo, e o presidente do Crefito5, Fernando Prati, estiveram presentes na ocasião em que o PL foi assinado.

   Destaca-se, ainda, a participação do CRN-2 na condução do processo de criação do PL. Entre as mobilizações está a audiência pública, realizada no mês de novembro de 2013, momento em que o Conselho apresentou as considerações e importância da inserção do nutricionista no quadro de profissionais do IPE Saúde.


Seguem abaixo, cópias do PL e da justificativa:

Projeto de Lei Complementar nº 159 /2014

Deputado(a) Frederico Antunes

Altera a Lei Complementar n. 12.134, de 26 de julho de 2004, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE e dá outras providências.

Art. 1.º No art. 2º da Lei Complementar nº 12.134, de 26 de julho de 2004, fica dada nova redação ao caput, e é acrescentado um novo parágrafo, onde couber, conforme segue:

“Art. 2.º Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, fisioterápicos, terapêuticos ocupacionais, nutricionais, e os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde.

...

...§ - As condições para a cobertura das especialidades de fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição serão objetos de Resolução especifica pelo Conselho Deliberativo do IPERGS.”

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Frederico Antunes


JUSTIFICATIVA

A presente proposta pretende a inclusão de outras especialidades de atendimento aos beneficiários do IPE Saúde, a saber, fisioterapia, terapia ocupacional e nutrição, vez que estas deixaram de ser meramente complementares, tornando-se intrínsecas aos tratamentos, a semelhança do que objetivou PLC 259/2012 que sucedeu o PLC 126/2010 (de autoria do deputado Ciro Simoni), alvo de decisão de suspensão de tramitação pela augusta Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, em função de que o proponente, deputado Gilmar Sossella, assumiu a função de maior mandatário deste Poder.

Assim, com o avanço no conceito e nas necessidades de complementação do tratamento médico, as especialidades acima enquadram-se perfeitamente nas ações a serem desempenhadas pelo IPE-SAÚDE, que tem entre seus objetivos à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários.

Portanto, o conceito de atendimento “à saúde contempla mais ações do que as estritamente médicas.

Mister salientar também, que a Carta Magna de 88 fundamenta-se na busca pela dignidade da pessoa humana, sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). Soma-se a isto, que o IPE-Saúde tem alíquota geral de contribuição definida pela legislação estadual.

No mesmo sentido, os arts. 23, II e 24, XII da Constituição Federal e caput do art. 241, da Constituição Estadual, dão guarida a pretensão do Projeto em análise, quando assim estabelecem:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

…A

rt. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

...

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

….

“Art. 241- A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. ...”.

Importante ainda frisar que a Lei Federal nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, definiu que os planos de saúde devem oferecer a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da OMS.

Em 2013, a ANS, através da RN 338/2013, atualizou o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde, definindo que os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde/2014, onde consta no anexo 01 a classificação de “CONSULTA COM FISIOTERAPEUTA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES PROCEDIMENTOS GERAIS AMB DUT”, e de “CONSULTA COM NUTRICIONISTA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) CONSULTAS, VISITAS HOSPITALARES OU ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES PROCEDIMENTOS GERAIS AMB DUT”.

Assim, fica evidente a necessidade de constar no rol dos atendimentos do IPÊ-SAÚDE, o de nutrição, bem como os de terapia ocupacional e de fisioterapia, garantindo ao segurado o direito a qualidade de vida, a promoção de prevenção das disfunções, e a manutenção da vida saudável e do bem-estar, contribuindo, ainda, na redução do tempo e dos custos com internações hospitalares.

Sala das Sessões, em

Deputado(a) Frederico Antunes


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